Parecer - ACS - EC 51 - Lei 11.350/06 - Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198,§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .
PARECER JURÍDICO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – EC 51 – LEI 11.350/06 – PROCESSO SELETIVO
I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.1 O PSF
I.1 O PSF
SINDIACS/ACE participa do GT de Desprecarização dos ACS/ACE da Bahia
O vice-presidente do SINDIACS/ACE e Coordenador Geral do Fórum Estadual das Entidades Sindicais dos ACS/ACE, Josivaldo Gonçalves, participou no dia 26 de junho, em Salvador, da segunda reunião do Grupo de Trabalho de Desprecarização dos ACS e ACE. A reunião também contou com a participação do diretor da Atenção Básica do estado, José Cristiano Soster. Da presidente regional dos ACS/ACE de Ribeira do Pombal, Maria Aragão e; da diretora jurídica do Sindicato Regional de Jequié, Josineide Silva, as duas últimas representando o Fórum Estadual dos ACS/ACE.
Na oportunidade foi discutida a publicação do decreto presidencial que regulamenta o Piso Nacional e o Plano de Cargos e Carreira dos trabalhadores. Ficou definido que a diretoria da DAB irá se debruçar sobre o PCCR dos sindicatos de Ribeira do Pombal, Itabuna e Guanambi.
O vice-presidente do SINDIACS/ACE e Coordenador Geral do Fórum Estadual das Entidades Sindicais dos ACS/ACE, Josivaldo Gonçalves, participou no dia 26 de junho, em Salvador, da segunda reunião do Grupo de Trabalho de Desprecarização dos ACS e ACE. A reunião também contou com a participação do diretor da Atenção Básica do estado, José Cristiano Soster. Da presidente regional dos ACS/ACE de Ribeira do Pombal, Maria Aragão e; da diretora jurídica do Sindicato Regional de Jequié, Josineide Silva, as duas últimas representando o Fórum Estadual dos ACS/ACE.
Na oportunidade foi discutida a publicação do decreto presidencial que regulamenta o Piso Nacional e o Plano de Cargos e Carreira dos trabalhadores. Ficou definido que a diretoria da DAB irá se debruçar sobre o PCCR dos sindicatos de Ribeira do Pombal, Itabuna e Guanambi.
A
questão da forma de contratação dos profissionais do PSF é por demais
debatida sob o prisma da Administração Pública e sua base
principiológica.
Preferencialmente deve-se destacar que qualquer análise simplista do thema à luz do
inciso II do Art. 37 da Carta Política de 88 sobre o provimento
originário dos cargos públicos estará fadada ao insucesso, quando se
tratar de PSF.
Fosse
à aplicação do dispositivo constitucional tão cartesiana e pragmática,
não se estaria a discutir o tema desde 1994, ano da gênese do citado
programa.
A
extensão e a profundidade da saúde pública, permeada pela lógica
sistêmica do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) não permite com tranquilidade a assertiva absoluta e inquestionável sobre a forma de
contratação de um dos principais atores do PSF, os agentes comunitários
de saúde.
Para uma análise pormenorizada da questão torna-se imprescindível que se tenha pleno conhecimento do Programa.
Sob qualquer ângulo que se queira analisar a questão não podemos perder de vista a eterna dicotomia na saúde pública no Brasil:
II SUS LEGAL X SUS REAL
O
primeiro, SUS Legal, é aquele contemplado em vários dispositivos da
Constituição Federal, em específico o Art. 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado,...”. Muito pouco ou
absolutamente se sabe do restante do mesmo artigo quando se diz: “...,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”(verbis).
Não
se discute o direito à saúde como corolário do direito à vida,
inaugurado no nosso ordenamento jurídico a partir de 1988, com a atual
Constituição Federal.
Não
se discute a importância desse novo marco na seara da saúde pública na
relação Estado e Cidadão, quando anteriormente “importava” ao Estado
apenas o cidadão trabalhador (CF de 1934 e CF 1967).
Não se discute a função do Estado em dar garantias a um dos seus elementos formadores: o povo.
Porém,
se deve discutir as capacidades e disponibilidades do Estado na
efetividade de seu mister. Principalmente, quando as atenções se voltam
aos Municípios e aos gestores municipais.
Há muito, no que concerne a administração pública estamos vivendo a federalização do bônus X a municipalização dos ônus.
No
caso específico do PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, a sua
“idealização”, diga-se de passagem, exitosa no Canadá e em Cuba, com
certeza serve como modelo de ré-ordenamento da atenção básica no Brasil,
privilegiando a promoção e a prevenção da saúde e não a recuperação,
sabidamente mais dispendiosa.
Há
profunda diferença em receber recursos financeiros no PAB fixo (Piso de
Atenção Básica) ou no PAB VARIÁVEL e concluir o que é “receita
carimbada” obrigatória e não voluntária, do que venha a ser incentivo
financeiro...
III CONCURSO PÚBLICO
Invariavelmente,
a discussão em torno dos ACS´s, no que concerne a sua forma de vínculo
com a administração se dá no campo do concurso público...
Ledo e crasso engano. Incorre em equívoco tal entendimento.
No
que concerne a “contratação” de servidor com o Poder Público somos
impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na
Constituição Federal no seu art. 37, inciso II, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"(g.n.)
Portanto, a regra para ingresso na administração pública é a aprovação em concurso público.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"(g.n.)
Portanto, a regra para ingresso na administração pública é a aprovação em concurso público.
Entretanto,
quantos aos ACS´s, a Constituição Federal exige que os mesmos se
submetam a Processo Seletivo Público, não concurso. Senão Vejamos.
IV EC 51 e LEI 11.350/06
Com
o advento da Emenda Constitucional 51, e sua regulamentação
consubstanciada na Lei 11.350/06, foi estabelecido um novo marco
constitucional e infraconstitucional para os agentes comunitários de
saúde.
A
partir da citada norma constitucional, os referidos agentes somente
poderão ser contratados a partir da aprovação em processo seletivo
público (não é concurso).
IV.1 EC 51
Corroborando
a assertiva acima, basta uma simples leitura da EC 51 para se constatar
que esse instrumento constitucional acrescentou parágrafos ao Art. 198
da CF, fazendo menção a processo seletivo e não concurso, verbis:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198
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§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Fosse
aplicável o concurso público aos agentes, deveria a alteração
legislativa constitucional ser realizada no inciso II do Art. 37 da CF, a
qual trata efetivamente de concurso público para a ocupação de cargos
públicos.
Cabe
aqui destacar que uma das propostas de alteração da Constituição
Federal tinha como finalidade apresentar o processo seletivo público
como exceção ao concurso público, alterando o inciso II do Art. 37 da
CF.
Entretanto,
verificou-se a necessidade de adequação “espacial’ no texto
constitucional, vindo a se efetivar através do acréscimo de parágrafos
ao Art. 198.
Não se pode confundir concurso público com processo seletivo público.
Não são expressões equivalentes, sendo uma atecnia emprestar-lhes o mesmo valor.
Aqui
vale o destaque que, a bem da verdade, tal procedimento surgiu da
impossibilidade jurídica-constitucional da realização de concurso
público para o agente comunitário de saúde (ACS) já que é conditio sine
qua non para a sua atividade residir na localidade onde atuar, sendo
esta exigência flagrante ofensa ao princípio da isonomia e
acessibilidade aos cargos públicos, conforme determina o inciso I do
Art. 37 da CF.
Como
visto o ACS não se submete a concurso público e, portanto, no entender
desse parecerista, deverá ser analisado como um ocupante de função
pública, não de cargo público.
Dessa constatação decorrem duas consequências:
1
– Não será considerado servidor efetivo (=ocupante de cargo público,
aprovado em concurso público, devidamente empossado e que entrou em
exercício) e;
2
– Não alcançará a estabilidade constitucional do Art. 41 da CF, após a
aprovação em estágio probatório de 3 (três) anos, já que tal benefício
somente é destinado aos servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público, verbis:
“Art.
41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.”
Em
vários dispositivos, a Lei 11.350 refere-se à contratação de ACS,
devendo ser ressaltado que tendo essa mesma lei eleito o regramento
celetista (CLT) para reger o regime jurídico, este é também nominado de
regime contratual em função da CTPS. Daí o porquê da menção contratar.
Ocorre
que optando o Município pelo regime estatutário, nominado também de
regime legal ou administrativo, a priori seria uma atecnia mencionar em
contrato, pois nesse regime o servidor dá concretude a sua relação com o
poder público, ao assinar o termo de posse.
Logo nesse caso, entendo que deverá o agente (ACS/ACE) ser “nomeado” e tomar posse na “função pública” de ACS, com a inscrição nos livros próprios do ente público.
Em reforço aos fundamentos acima, imperioso destacar que o Art. 21 da Lei 11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma ocupação/atividade e por esse motivo é assim citado o corpo da própria Lei 11.350/06 (v.g.Art. 1º As atividades de agente comunitários de saúde...).
Logo nesse caso, entendo que deverá o agente (ACS/ACE) ser “nomeado” e tomar posse na “função pública” de ACS, com a inscrição nos livros próprios do ente público.
Em reforço aos fundamentos acima, imperioso destacar que o Art. 21 da Lei 11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma ocupação/atividade e por esse motivo é assim citado o corpo da própria Lei 11.350/06 (v.g.Art. 1º As atividades de agente comunitários de saúde...).
V CONCLUSÃO
Ante
o exposto, conclui-se que nos exatos termos da Emenda Constitucional 51
e Lei 11.350/06 os ACS´s não são ocupantes de cargo público, mas sim
ocupantes de função pública, não devendo haver a criação de cargos
públicos para as suas atividades, e por conseqüência não se submetem a
concurso público.
Tadahiro Tsubouchi
OAB/MG 54.221*
* Consultor Jurídico do COSEMS/MG
Pós Graduado em Gestão de Contas Públicas, Fiscalização, Controle Interno e Externo
Pós Graduado em Gestão de Serviços e Sistemas de Saúde
Professor de Cursos de Especialização da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais
Consultor de Gestão Pública Municipal
Membro do Núcleo de Direito Sanitário do CONASEMS
Pós Graduado em Gestão de Contas Públicas, Fiscalização, Controle Interno e Externo
Pós Graduado em Gestão de Serviços e Sistemas de Saúde
Professor de Cursos de Especialização da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais
Consultor de Gestão Pública Municipal
Membro do Núcleo de Direito Sanitário do CONASEMS
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