Adustina-BA:Reunião com os membros do conselho municipal de saúde.
Hoje(23) a Secretária municipal de Saúde de Adustina, realizou às 16h, no auditório da secretaria de saúde, a primeira reunião com os membros do Conselho Municipal de Saúde, com a presença do ex: secretário de saúde Carlos José Dantas Santana, que pediu ao novo secretário de Saúde Eugênio Santana Carvalho, que não quer participar do conselho da nova formação do conselho, sendo que aproveita a oportunidade da saída de 30% dos antigos conselheiros.
A enfermeira que presidia a reunião, informou que vai seguir o estatuto, e regimento.
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a)associações de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados e pensionistas;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h)entidades de defesa do consumidor;
i)organizações de moradores;
j)entidades ambientalistas;
k)organizações religiosas;
l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade científica;
n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)entidades patronais;
p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro( a).
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Em pauta:
* Apresentação:Enfermeira, e consultora da secretária de saúde.
*Apresentação dos membros titulares e suplentes, de todos segmentos que compõem o conselho.
* Reestruturação do Conselho tendo em vista definir diretrizes e prioridades para as políticas de saúde e efetivação do SUS. Dessa forma, a participação da população é de suma importância para fortalecer e colaborar com a qualidade da saúde do município.
Porque o SUS é feito da participação Popular.
*Formação da comissão para acompanhamento da eleição dos membros titulares e seus suplentes.
www.adustinaadsa.com
A enfermeira que presidia a reunião, informou que vai seguir o estatuto, e regimento.
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a)associações de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados e pensionistas;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h)entidades de defesa do consumidor;
i)organizações de moradores;
j)entidades ambientalistas;
k)organizações religiosas;
l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade científica;
n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)entidades patronais;
p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro( a).
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Em pauta:
* Apresentação:Enfermeira, e consultora da secretária de saúde.
*Apresentação dos membros titulares e suplentes, de todos segmentos que compõem o conselho.
* Reestruturação do Conselho tendo em vista definir diretrizes e prioridades para as políticas de saúde e efetivação do SUS. Dessa forma, a participação da população é de suma importância para fortalecer e colaborar com a qualidade da saúde do município.
Porque o SUS é feito da participação Popular.
*Formação da comissão para acompanhamento da eleição dos membros titulares e seus suplentes.
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