PROCESSO : | CTA Nº 46748 - Consulta UF: DF |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 46748.2015.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | BRASÍLIA - DF | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 165332015 - 23/09/2015 11:24 | ||
CONSULENTE: | ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO | ||
ADVOGADO: | GERALDO ALVES MUNDIM NETO | ||
ADVOGADO: | RODRIGO RIBEIRO PEREIRA | ||
ADVOGADO: | GABRIEL MASSOTE PEREIRA | ||
ADVOGADA: | AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA | ||
RELATOR(A): | |||
ASSUNTO: | CONSULTA ELEITORAL - CARGO - DEPUTADO FEDERAL | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPADI-COORDENADORIA DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO | ||
FASE ATUAL: | 23/09/2015 14:28-Montagem concluídaConsulta questiona possibilidade de terceira eleição consecutiva de vice-prefeito
O deputado federal Odelmo Leão (PP-MG) apresentou uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da qual questiona se um vice-prefeito que já foi reeleito pode se candidatar pela terceira vez consecutiva.
O parlamentar também pergunta se, no caso de interrupção do primeiro mandato por renúncia desse vice-prefeito, a eventual terceira candidatura seria considerada regular.
Confira, na íntegra, as questões formuladas pelo deputado Odelmo Leão:
1) É possível que vice-prefeito, reeleito vice-prefeito, candidate-se a um terceiro mandato, consecutivo, de vice-prefeito?
2) É possível que um cidadão que exerceu um cargo de vice-prefeito, tendo renunciado no meio do mandato, para exercer o cargo de deputado estadual, cumprindo-o em sua totalidade, sendo posteriormente eleito vice-prefeito, candidatar-se ao posto de vice-prefeito novamente?
O relator da consulta é o ministro Henrique Neves.
Base legal
Cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
CM/GA
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Candidatos a prefeito de chapas diversas. Pretensão. Candidatura. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente. [...]” |
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