Adustina-BA:DECRETO Nº 54.033, DE 21 DE JULHO DE 1964.
DECRETO Nº 54.033, DE 21 DE JULHO DE 1964.

Aprova o Plano Preferencial para os serviços e obras do
Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial para os serviços
e obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, relativo ao
exercício de 1964, revisto segundo as determinações do Decreto nº 53.893, de 24
de abril de 1964, especificamente como abaixo discriminado:
I - Sistemas de irrigação dos açudes já
construídos pelo D.N.O.C.S. Baixo Jaguaribe, Lima Campos, Vale do Curu, Vale do
Acaraú, Várzea do Boi, Caldeirão, Vale do Parnaíba, Baixo Açu, Alto Piranhas,
Várzea de Souza e de Itabaiana, Poço da Cruz e Jacuruci;
II - Instalações hidrelétricas nos açudes já
construídos e que possuem capacidade geradora: Estreito, Já Curici, Poço da
Cruz, Boqueirão da Cabaceiras, Mãe D’água, Orós, Caxi tore, Pentecoste, Araras,
Banabuiú e Vale do Parnaíba;
III - Incremento da Piscicultura, em especial
a erradicação da piranha e a distribuição de espécies para peixamento dos
lagos;
IV - Poços Agrícolas;
V - Reflorestamento;
VI - Estado de Alagoas.
1 - Abastecimento d’água em Arapiraca,
Quebrangulo e Santana do Ipanema;
2 - poços tubulares e diversos com a conclusão
da sede da Comissão.
VII - Estado da Bahia:
1 - Abastecimento de água em Alagoinha, Araci,
Caetité, Feira de Santana, Jequié, Santa Terezinha, Seabra, Valente e Senhor do
Bonfim;
2 - açudes públicos Adustina, Araci, Ceraíma,
Cocorobó, Jacurici, Quicê, Rio Brumado e Tremedal;
3 - poços tubulares e açudagem em cooperação.
VIII - Estado do Ceará:
1 - Abastecimento de água em Acopiara, Assaré,
Crateus, Juazeiro do Norte, Massapê, Messejana, Morada Nova, Nova Russas,
Pentecoste, Tauá e Várzea Alegre;
2 - açudes públicos Aires de Souza, Araras,
Banabuiú, Lima Campos Orós, Pentecoste e Caxitoré;
3 - poços tubulares e açudagem em cooperação.
IX - Construção da sede do D.N.O.C.S., em
Brasília (DF);
X - Estado de Minas Gerais:
1 - Abastecimento de água em Coração de Jesus e
Montes Claros;
2 - açudes públicos Bico da Pedra e Estreito;
3 - poços tubulares.
XI - Estado da Paraíba:
1 - Abastecimento de água em Belém, Brejo do
Cruz, Cajazeiras, Caiçara, Esperança, Ibiara, Picuí, Pombal, Remígio, Santa
Rita, Patos, Bananeiras e Malta;
2 - açudes públicos Boqueirão de Cabaceiras,
Cacimba da Várzea, Engenheiro Ávidos, Mãe D’água, Riacho dos Cavalos, Serra
Branca e São Gonçalo;
3 - ponte sôbre o rio Picuí;
4 - diversos com açudagem em cooperação e poços
tubulares.
XII - Estado de Pernambuco:
1 - Abastecimento de água de Arcoverde, Caruaru,
Floresta, Parnamirim, Salgueiro, S. Caetano, Surubim e Tabira;
2 - açudes públicos Baixio, Barra, Cachoeira
Custódia, Garanhuns, Poço da Cruz e Saco;
3 - diversos com açudagem em cooperação, poços
tubulares e, ainda, construção e aparelhamento na sede do 3º Distrito.
XIII - Estado do Piauí:
1 - abastecimento da água de Floriano, Oeiras
Parnaíba, Pedro II, Picos, Piripiri, Regeneração e Teresina,
2 - açudes públicos Barreiras, Boa Esperança,
Caldeirão, Cocal, Ingazeiras, Mamoeiro e barragens vertedouras nos Vales do
Poti, Longá, Canindé e Gurgueia;
3 - pontes na rodovia Picos - Bocaina e Picos -
Floriano;
4 - diversos com açudagem em cooperação e poços
tubulares.
XIV - Estado do Rio Grande do Norte:
1 - Abastecimento d’água em Acariaçu, Currais
Novos, Jardim do Seridó, Macaíba, Mossoró, Parelhas, Parnamirim e Pau dos
Ferros;
2 - açudes públicos Carnaúba dos Dantas, Itans,
Japi II, Mendobim, Oiticica, Parelhas, Sabugi e Umarizal;
3 - diversos com açudagem em cooperação, poços
tubulares e nas várzeas do Açude.
XV - Estado de Sergipe:
1. Abastecimento d’água em Aquidaban, Frei
Paulo, Lagarto, N.S. das Dores, N.S. da Glória, Riachão dos Dantas e Tobiás
Barreto;
2 - açude público Lagoa do Rancho;
3 - ponte na rodovia Tobias Barreto - Samambaia;
4 - diversos com construção da Sede da Comissão
e poços tubulares.
Art. 2º As obras e serviços constantes do Plano
Preferencial do D.N.O.C.S. deverão ser executados em programas anuais,
reforçadas as dotações orçamentárias com os recursos dos Fundos próprios da
Autarquia compatíveis com a prioridade e urgência que ora lhes são conferidas.
§ 1º Os empreendimentos considerados no Plano Preferencial
não terão suas dotações orçamentárias incluídas em qualquer Plano de Contenção
de Despesas, salvo quando excederem às despesas de construção.
§ 2º As obras, ora em andamento ou paralisadas, referentes a
açudagem pública ou em cooperação, serviços públicos ou em cooperação, serviços
públicos de abastecimento d’água potável e construção de trechos rodoviários,
terão prosseguimento seja à conta das dotações orçamentárias próprias, seja à
conta de parcela disponível do FUNOCS, segundo programa aprovado pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas.
§ 3º Obra nova de açudagem pública só poderá ser iniciada
mediante, prévia aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, após
planejamento do D.N.O.C.S. que justifique a necessidade imperiosa de sua
execução para aproveitamento de um sistema.
§ 4º Nenhuma obra nova, não considera no Plano Preferencial,
deverá ser iniciada por conta dos fundos Próprios da Autarquia, sem que as
demais prioritárias da Região estejam concluídas.
§ 5º Os demais empreendimentos não considerados prioritários
terão prosseguimento à conta de dotações orçamentárias próprias, segundo
programa anual aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 3º A adjudicação de serviços e obras ou aquisição
de materiais para os empreendimentos considerados no plano Preferencial, quando
em casos justificados fôr dispensada a concorrência pública, serão
obrigatoriamente, efetuados por concorrência administrativa ou coleta de
preços, segundo normas homologadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
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