Política:Dilma sanciona a lei de criação e incorporação de partidos políticos,com vetos.
Art. 2o Os arts. 7o, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o .....................................................................................
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que
comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por
cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos,
distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um
mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja
votado em cada um deles.
............................................................................................." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4o ( V E TA D O ) .
§ 5o ( V E TA D O ) .
§ 6o No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve
ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar
o registro do partido incorporado a outro.
§ 7o Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados
exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8o O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve
ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil
e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9o Somente será admitida a fusão ou incorporação de
partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal
Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos." (NR)
"Art. 41-A.................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer
hipóteses." (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
.............................................................................................." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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