Política:Dilma sanciona a lei de criação e incorporação de partidos políticos,com vetos.

Art. 2o Os arts. 7o, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o ..................................................................................... § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. ............................................................................................." (NR) "Art. 29. ................................................................................... .......................................................................................................... § 4o ( V E TA D O ) . § 5o ( V E TA D O ) . § 6o No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. § 7o Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. § 8o O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. § 9o Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos." (NR) "Art. 41-A................................................................................. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses." (NR) Art. 3o O § 7o do art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. .................................................................................. ......................................................................................................... § 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. .............................................................................................." (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 24 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

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