"S.O.S" População de Adustina , aclama por uma revitalização do Açude Publico.
O açude publico de Adustina, precisa de um plano de revitalização.
Adustina-BA:DECRETO Nº 54.033, DE 21 DE JULHO DE 1964."S.O.S" População de Adustina , aclama por uma revitalização do Açude Publico.



Aprova o Plano Preferencial para os serviços e obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial para os serviços e obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, relativo ao exercício de 1964, revisto segundo as determinações do Decreto nº 53.893, de 24 de abril de 1964, especificamente como abaixo discriminado:
2 - açudes públicos Adustina, Araci, Ceraíma, Cocorobó, Jacurici, Quicê, Rio Brumado e Tremedal;
XV - Estado de Sergipe:
1. Abastecimento d’água em Aquidaban, Frei Paulo, Lagarto, N.S. das Dores, N.S. da Glória, Riachão dos Dantas e Tobiás Barreto;
2 - açude público Lagoa do Rancho;
3 - ponte na rodovia Tobias Barreto - Samambaia;
4 - diversos com construção da Sede da Comissão e poços tubulares.
Art. 2º As obras e serviços constantes do Plano Preferencial do D.N.O.C.S. deverão ser executados em programas anuais, reforçadas as dotações orçamentárias com os recursos dos Fundos próprios da Autarquia compatíveis com a prioridade e urgência que ora lhes são conferidas.
§ 1º Os empreendimentos considerados no Plano Preferencial não terão suas dotações orçamentárias incluídas em qualquer Plano de Contenção de Despesas, salvo quando excederem às despesas de construção.
§ 2º As obras, ora em andamento ou paralisadas, referentes a açudagem pública ou em cooperação, serviços públicos ou em cooperação, serviços públicos de abastecimento d’água potável e construção de trechos rodoviários, terão prosseguimento seja à conta das dotações orçamentárias próprias, seja à conta de parcela disponível do FUNOCS, segundo programa aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º Obra nova de açudagem pública só poderá ser iniciada mediante, prévia aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, após planejamento do D.N.O.C.S. que justifique a necessidade imperiosa de sua execução para aproveitamento de um sistema.
§ 4º Nenhuma obra nova, não considera no Plano Preferencial, deverá ser iniciada por conta dos fundos Próprios da Autarquia, sem que as demais prioritárias da Região estejam concluídas.
§ 5º Os demais empreendimentos não considerados prioritários terão prosseguimento à conta de dotações orçamentárias próprias, segundo programa anual aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 3º A adjudicação de serviços e obras ou aquisição de materiais para os empreendimentos considerados no plano Preferencial, quando em casos justificados fôr dispensada a concorrência pública, serão obrigatoriamente, efetuados por concorrência administrativa ou coleta de preços, segundo normas homologadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
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