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Adustina 28 de junho às 13h 50  
 
Sumário Executivo de Medida Provisória
Medida Provisória nº
 653/2014
Publicação
 DOU de 11 de 
agosto de 2014
Ementa:
Altera  a  Lei  nº
  13.021,  de  8  de  agosto  de  2014,  que  
dispõe  sobre  o  
exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas
. 
Resumo das Disposições 
A Medida Provisória (MPV) nº
 653, de 8 de agosto
 de 2014, contém dois 
artigos. 
O  art.  1º
  acrescenta  parágrafo  único  ao  art.  6º
  da  recém- editada  Lei  
nº
 13.021, de 8 de agosto de 2014, que 
dispõe sobre o exercício e a fiscalização das 
atividades farmacêuticas
. 
Nos termos do referido art. 6º
 da Lei nº
  13.021,  de  2014,  nas  farmácias  
de qualquer natureza, é exigida a presença de
 farmacêutico durante todo o horário de 
funcionamento. 
A  modificação  promovida  pela  medi
da  provisória  confere  tratamento  
diferenciado às farmácias que
 se enquadrem como microempresas (ME) ou empresas 
de  pequeno  porte  (EPP),  nas  qu
ais  será  exigida  a  presença
 de  técnico  responsável,  
inscrito  no  Conselho  Regional  de  Farmácia,
  podendo  esses  estabelecimentos  manter  
técnico  responsável  substituto,  para  o  caso  de  impedimento  ou  ausência  do  titular.  
Não  será  obrigatória,  portanto,  a  presença
 de  farmacêutico  nas  farmácias  que  se  
enquadrem como ME ou EPP. 
2
O art. 2º
 estabelece que a Medioda
 Provisória entrará em vigor quarenta e 
cinco dias após a data de sua publicação. 
Na  Exposição  de  Motivos  da  Medida
  Provisória,  são  apresentados  os  
seguintes argumentos para justificar sua edição: 
a)
 há muitas localidades em que o núm
ero de farmacêuticos não é capaz 
de dar assistência a todas as 
farmácias em funcionamento; 
b)
  a  obrigação  da  presença  de  farmacêutico
 durante  todo  o  horário  de  
funcionamento  revela-se  particularmente
 penosa  para  as  pequenas  farmácias  (assim  
entendidas  aquelas  que  seja
m  microempresas  ou  empresas
  de  pequeno  porte),  seja  
pelo porte modesto do estabelecimento
 seja pela simples inexistência
 de profissional 
habilitado na localidade de atuação; 
c)
 é necessário dispensar tratamento diferenciado às pequenas farmácias, 
de modo a dar cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem como aos §§ 3º
 e 6º
 da 
Lei  Complementar  nº
  123,  de  14  de  dezembro  de
  2006  (Lei  Geral  do  Simples  
Nacional). 
A  Exposição  de  Motivos  destaca,  ainda
,  que  a  relevância  e  urgência  da  
medida decorrem do fato de 
que muitas farmácias 
não teriam condições de cumprir a 
nova  legislação,  com  evidentes  prejuízos,  se
ja  para  elas  próprias,  seja  para  as  
comunidades por elas atendidas. 
 
Brasília, 13 de agosto de 2014. 
Dirceu Ventura Teixeira  
Consultor Legislativo
Flávio Palhano de Jesus Vasconcelos 
Consultor Legislativo
 
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