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Adustina 28 de junho às 13h 50
Sumário Executivo de Medida Provisória
Medida Provisória nº
653/2014
Publicação
DOU de 11 de
agosto de 2014
Ementa:
Altera a Lei nº
13.021, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o
exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas
.
Resumo das Disposições
A Medida Provisória (MPV) nº
653, de 8 de agosto
de 2014, contém dois
artigos.
O art. 1º
acrescenta parágrafo único ao art. 6º
da recém- editada Lei
nº
13.021, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas
.
Nos termos do referido art. 6º
da Lei nº
13.021, de 2014, nas farmácias
de qualquer natureza, é exigida a presença de
farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento.
A modificação promovida pela medi
da provisória confere tratamento
diferenciado às farmácias que
se enquadrem como microempresas (ME) ou empresas
de pequeno porte (EPP), nas qu
ais será exigida a presença
de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
podendo esses estabelecimentos manter
técnico responsável substituto, para o caso de impedimento ou ausência do titular.
Não será obrigatória, portanto, a presença
de farmacêutico nas farmácias que se
enquadrem como ME ou EPP.
2
O art. 2º
estabelece que a Medioda
Provisória entrará em vigor quarenta e
cinco dias após a data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos da Medida
Provisória, são apresentados os
seguintes argumentos para justificar sua edição:
a)
há muitas localidades em que o núm
ero de farmacêuticos não é capaz
de dar assistência a todas as
farmácias em funcionamento;
b)
a obrigação da presença de farmacêutico
durante todo o horário de
funcionamento revela-se particularmente
penosa para as pequenas farmácias (assim
entendidas aquelas que seja
m microempresas ou empresas
de pequeno porte), seja
pelo porte modesto do estabelecimento
seja pela simples inexistência
de profissional
habilitado na localidade de atuação;
c)
é necessário dispensar tratamento diferenciado às pequenas farmácias,
de modo a dar cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem como aos §§ 3º
e 6º
da
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de
2006 (Lei Geral do Simples
Nacional).
A Exposição de Motivos destaca, ainda
, que a relevância e urgência da
medida decorrem do fato de
que muitas farmácias
não teriam condições de cumprir a
nova legislação, com evidentes prejuízos, se
ja para elas próprias, seja para as
comunidades por elas atendidas.
Brasília, 13 de agosto de 2014.
Dirceu Ventura Teixeira
Consultor Legislativo
Flávio Palhano de Jesus Vasconcelos
Consultor Legislativo
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