Adustina-BA:Posto de medicamento"Viva mais"

Org:Maria Dinair&José Vieira.
  • Adustina- BA Povoado Sitio da Conceição/Posto de Medicamentos "Viva Mais"
     
     
    Publicado: blog.www.adustinaadsa.com/fecebook:jailson Adustina
    Adustina 28 de junho às 13h 50 
     
    Sumário Executivo de Medida Provisória
    Medida Provisória nº
    653/2014

    Publicação
     DOU de 11 de
    agosto de 2014

    Ementa:

    Altera a Lei nº
    13.021, de 8 de agosto de 2014, que
    dispõe sobre o
    exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas
    .
    Resumo das Disposições
    A Medida Provisória (MPV) nº
    653, de 8 de agosto
    de 2014, contém dois
    artigos.
    O art. 1º
    acrescenta parágrafo único ao art. 6º
    da recém- editada Lei
    13.021, de 8 de agosto de 2014, que
    dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
    atividades farmacêuticas
    .
    Nos termos do referido art. 6º
    da Lei nº
    13.021, de 2014, nas farmácias
    de qualquer natureza, é exigida a presença de
    farmacêutico durante todo o horário de
    funcionamento.
    A modificação promovida pela medi
    da provisória confere tratamento
    diferenciado às farmácias que
    se enquadrem como microempresas (ME) ou empresas
    de pequeno porte (EPP), nas qu
    ais será exigida a presença
     de técnico responsável,
    inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
    podendo esses estabelecimentos manter
    técnico responsável substituto, para o caso de impedimento ou ausência do titular.
    Não será obrigatória, portanto, a presença
     de farmacêutico nas farmácias que se
    enquadrem como ME ou EPP.
    2
    O art. 2º
    estabelece que a Medioda
     Provisória entrará em vigor quarenta e
    cinco dias após a data de sua publicação.
    Na Exposição de Motivos da Medida
    Provisória, são apresentados os
    seguintes argumentos para justificar sua edição:
    a)
    há muitas localidades em que o núm
    ero de farmacêuticos não é capaz
    de dar assistência a todas as
    farmácias em funcionamento;
    b)
    a obrigação da presença de farmacêutico
     durante todo o horário de
    funcionamento revela-se particularmente
     penosa para as pequenas farmácias (assim
    entendidas aquelas que seja
    m microempresas ou empresas
    de pequeno porte), seja
    pelo porte modesto do estabelecimento
     seja pela simples inexistência
     de profissional
    habilitado na localidade de atuação;
    c)
    é necessário dispensar tratamento diferenciado às pequenas farmácias,
    de modo a dar cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem como aos §§ 3º
    e 6º
    da
    Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de
    2006 (Lei Geral do Simples
    Nacional).
    A Exposição de Motivos destaca, ainda
    , que a relevância e urgência da
    medida decorrem do fato de
    que muitas farmácias
    não teriam condições de cumprir a
    nova legislação, com evidentes prejuízos, se
    ja para elas próprias, seja para as
    comunidades por elas atendidas.
     
    Brasília, 13 de agosto de 2014.
    Dirceu Ventura Teixeira
    Consultor Legislativo
    Flávio Palhano de Jesus Vasconcelos
    Consultor Legislativo
  • DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA:
    • Contrato social/declaração de firma individual, Requerimento do Empresário ou ata de assembleia, todas as alterações contratuais.
    • CNPJ E INSCRIÇÃO ESTADUAL:
      • Deverá apresentar a via impressa da internet original.
    • DECLARAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
      • Informando que não existe farmácia num raio de 3 KM.
    • ATESTADO DE CAPACIDADE PARA DISPENSAR MEDICAMENTOS
      • Assinado por 2 farmacêuticos inscritos no CRF-BA.
    • CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS:
      • Civil, Criminal e Eleitoral.
    • ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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