Lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo TCU já podem ser consultadas no portal do TRE-BA
28 de junho de 2016 - 17h45

Lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo TCU já podem ser consultadas no portal do TRE-BA
Já
está disponível para consulta, no portal do Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia (TRE-BA), a relação de gestores públicos que tiveram suas
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A lista
apresenta cerca de 6.700 nomes e pode ser acessada através do Portal do TRE-BA na seção “Eleições” sob a aba “Eleições 2016”, opções “Contas julgadas irregulares pelo TCU”.
De
acordo com a Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), as contas são
consideradas irregulares nos casos em que forem constatados: omissão no
dever de prestar contas; gestão ilegal, ilegítima ou antieconômica, ou
ainda infração à norma legal de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário, e, por fim,
desfalque ou desvio de dinheiro público.
A
lista foi encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no último
dia (9/6), antecipando o prazo previsto na lei que é até 5 de julho. No
site é possível consultar a relação em duas versões: por ordem
alfabética ou por unidade federativa. A tabela será atualizada
periodicamente até as eleições de 2016.
Inelegibilidade
Com
base nessa listagem, a Justiça Eleitoral pode declarar – por meio de
ofício ou provocação pelo Ministério Público Eleitoral ou partidos
políticos, coligações e candidatos – a inelegibilidade de candidatos a
cargos públicos, conforme previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar 135/2010). Somente esses entes têm legitimidade para propor
esse tipo de ação.
Segundo a Lei de
Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) são inelegíveis os
responsáveis que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade
insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente. Isso significa que, essas
pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão. Os interessados podem concorrer apenas se essa decisão tiver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
TF / Com informações do TSE
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