contas da Prefeitura Municipal de ADUSTINA, relativas ao exercício financeiro de 2014.TCM, Opina pela aprovação, porque regulares, po - rém com ressalvas
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Processo TCM nº
07869-15
Exercício Financeiro de
2014
Prefeitura Municipal de
ADUSTINA
Gestor:
José Aldo Rabelo de Jesus
Relator
Cons. José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
, no uso de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71,
VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71 da Lei
Complementar n.º 06/91 e 13, § 3º da Resolução nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Gestor,
Sr.
José Aldo
Rabelo de Jesus
,
Prefeito do Município de
Adustina
, ao longo do exercício
financeiro de 2014, devidamente constatadas e registradas no processo de
prestação de contas n.º
07869-15,
sem que tivessem sido satisfatoriamente
saneadas, apesar das inúmeras oportunidades conferidas pela Corte de Contas;
Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam
princípios constitucionais, além de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas
e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos
termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91.
RESOLVE:
1 - Imputar ao
Sr.
José Aldo Rabelo de Jesus
,
Prefeito do Município de
Adustina
,
multa no valor de R$7.000,00
(sete mil reais),
com arrimo no art. 71,
incisos II, III e IV
da Lei Complementar nº 06/91, a ser recolhida ao erário municipal
com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado
do Parecer Prévio, na forma do disposto na Resolução TCM nº 1124/05.
2 -
Determinar ao
Sr.
José Aldo Rabelo de Jesus
, Prefeito do Município de
Adustina,
que efetive o ressarcimento com recursos pessoais, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do trânsito em julgado do presente decisório, ao erário
público municipal, das seguintes quantias:
•
R$6.237,00
(seis mil duzentos e trinta e sete reais) - ausência de
comprovação de despesas;
•
R$2.000,00
(dois mil reais) - referente pagamento a servidores de
remuneração superior ao valor do subsídio mensal do Prefeito, ao arrepio do
disposto no art. 37, inciso XI
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA,
em 24 de novembro de 2015.
Cons. Fernando Vita
Presidente em Exercício
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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